Tributária / Inteligência fiscal
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Oportunidade para encerrar o ano com folga financeira
O Décimo-terceiro Salário, mais conhecido como gratificação de Natal, é destinado a todos os empregados, sejam eles urbanos, rurais, domésticos, ou trabalhadores avulsos e deve ser pago em duas parcelas, ou na rescisão do contrato de trabalho.
A 1a parcela deve ser paga até 30 de novembro (ou por ocasião das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano). A 2a parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Para os empregados admitidos no curso do ano, o Décimo-terceiro Salário será proporcional a tantos 1/12 quantos os meses trabalhados.
O Décimo-terceiro Salário é uma oportunidade para encerrar o ano com folga financeira, que permite aos empregados comprar o presente sonhado, viagens, ou mesmo quitar aquela dívida que muitas vezes não o deixa dormir.
É desejado pelos trabalhadores e também pela indústria e o comércio, que vêem, em sua chegada, inúmeras oportunidades de negócios. Ele, apesar de individual, no todo injeta grandes quantias no mercado e movimenta a economia de forma positiva.
Esse “dinheiro a mais”, que é desejado por todos, acaba revertendo-se em negócios e lucros. É uma obrigação das empresas e dos empregadores, que devem ficar atentos aos prazos de pagamento.
FÉRIAS COLETIVAS
Providências importantes que devem ser tomadas
Com a chegada do final do ano é comum que as empresas concedam férias coletivas aos empregados. Denominam-se férias coletivas as concedidas num mesmo período a todos os empregados de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa.
Para a concessão das férias coletivas é necessário observar critérios próprios, que podem ser objeto de acordo coletivo, convenção ou dissídio coletivos de trabalho. Na falta destes instrumentos, ou na ausência de previsão específica, ficará a critério do empregador determinar o regime, o período de duração e os locais de trabalho abrangidos pela concessão das férias coletivas.
O empregador deve ainda tomar as seguintes providências:
- a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e término das férias, precisando quais os setores ou estabelecimentos que foram abrangidos pelas férias coletivas;
- b) enviar, no mesmo prazo, cópia da comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais;
- c) providenciar a afixação nos locais de trabalho, de aviso relativo às férias coletivas, com antecedência mínima de 15 dias.
As férias coletivas deverão ser anotadas na Carteira de Trabalho e no livro ou fichas de registro dos empregados, antes do empregado entrar em férias. Contudo, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas do cumprimento da anotação das férias no livro ou nas fichas de registro de empregados.